“Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior dos veículos”, mas será que isso é mesmo verdade?
Segundo entendimento da Segunda Seção do STJ que deu origem a súmula 130, o estacionamento responsabiliza-se sim pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Ressalta-se ainda, que muitos estabelecimentos fazem uso de placas dizendo que não se responsabilizam como manobra para induzir o consumidor menos informado a não questionar.
Convém dizer ainda, este entendimento vale para estacionamentos pagos e gratuitos (na verdade não são, pois o valor do estacionamento está incluso no valor das mercadorias, e o uso de gratuito é só um atrativo para oferecer maior conforto ao consumidor).
Ademais, o art. 25, caput, do Código de Defesa do Consumidor diz:
“É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores”.
Portanto, se seu veículo foi danificado ou furtado no interior do estacionamento, saiba que o estabelecimento possui responsabilidade devendo reparar o consumidor pelos danos sofridos.